O advogado Nicholas Bocchi, do escritório Bocchi Advogados, acompanhou e está acompanhando todos os desdobramentos da PEC dos PRECATÓRIOS, e para atualizar nossos Clientes, Colegas Advogados e nossos seguidores postaremos aqui no nosso Blog todos os acontecimentos até o final da votação da PEC. Siga-nos: @bocchiadvogados
Até a presente data não tem nada definido. O Projeto de Emenda Constitucional ainda está pendente de votação conclusiva.

COMO É HOJE: Artigo 100 da CF
O artigo 100 da constituição federal diz como serão pagas as dividas dos municípios, estados e união com pessoas físicas e jurídicas geradas por ações judiciais contra esses entes.
Quando uma divida pública é gerada por uma sentença judicial, o juiz apresentará um ofício requisitório, que poderá ser um precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
COMO É HOJE: Precatório vs RPV
O § 3º do artigo 100 define que "obrigações de pequeno valor" obedecerão outras regras. Cada ente federativo define o que é pequeno valor dentro da sua área de atuação.
A lei federal define como "pequeno valor" as quantias inferiores a 60 salários mínimos.
Quando a dívida do INSS for inferior a essa quantia, será gerado uma requisição de pequeno valor, e não um precatório.
Enquanto o precatório gerado entra em uma "fila" e será pago no ano em que houver tempo suficiente para inclui-lo no orçamento(ano proposta), o RPV deverá ser pago em 60 dias (art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil)
OBS: O estado de São Paulo definiu "pequeno valor" com base na unidade fiscal do estado de São Paulo (UFESP). É pequeno valor as quantias inferiores a 440,214851 Ufesps (o equivalente a R$ 12.154,33 em 2020).
COMO É HOJE: Data limite
Em regra todo precatório gerado deve ser pago até o dia 31 de dezembro do ano de vencimento da solicitação.
Já há algum tempo a União não dá calote, no entanto ultrapassar a data limite é comum em alguns estados e municípios.
O ano de vencimento da solicitação é definido assim:
Se o precatório for apresentado até 1o de julho, a data limite será 31 de dezembro do ano subsequente;
Se o precatório for apresentado após 1o de julho, a data limite será de 31 de dezembro dali dois anos.
Exemplo:
- Precatório gerado em 01/07/2021, terá a data limite em 31/12/2022;
- Precatório gerado em 02/07/2021, terá a data limite em 31/12/2023.
COMO É HOJE: Como funciona a fila dos precatórios
Pensando que, em regra, todos os precatórios apresentados entre 02/07/2020 e 01/07/2021 serão pagos até 31/12/2022, o próximo passo é definir uma ordem de pagamento.
A regra geral é que os precatórios serão pagos em ordem cronológica conforme são apresentados pelo judiciário. No entanto os §§ 1º e 2º do artigo 100 da CF criam as categorias "preferenciais" e "superpreferenciais".
Os precatórios são pagos nessa ordem:
Superpreferenciais: Precatórios de natureza alimentícia devidos a idosos, pessoas com doenças graves e pessoas com deficiência (limite de até 3x o "pequeno valor" (180 salários mínimos para a união);
Preferenciais: Precatórios de natureza alimentícia;
Demais precatórios.
Existe ainda a corrente que defende a existência de uma quarta categoria, os superprioritários, por conta da alteração feita pelo então presidente Michel Temer no Estatuto do Idoso, que passou a prever que "Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos" (art. 71, § 5º do Estatuto do Idoso). Mas esse é um tema ainda controverso.
COMO É HOJE: A parcela superpreferencial
Como exposto acima, só serão superpreferenciais as parcelas que vão até 3x o pequeno valor (180 salários mínimos para a união).
Isso porque a constituição permite fracionar os precatórios devidos às pessoas elencadas no § 2º do art. 100 em dois precatórios: um superpreferencial com limite de 180 salários mínimos e outro com o restante do valor (que será preferencial).
IMPORTANTE: Em dezembro de 2019, o CNJ emitiu a resolução n. 303/2019 dizendo que a parcela superpreferencial (180 salários) deveria ser paga em forma de RPV (em até 60 dias). Essa parte da resolução está suspensa até o julgamento do tema 1.156/STF, que reconheceu a repercussão geral do pagamento da parcela superpreferencial .
O único tribunal que chegou a aplicar a resolução do CNJ foi o TRF4.
MUDANÇAS PROPOSTAS PELA PEC
As duas mudanças mais temidas pelos beneficiários do INSS é o parcelamento do precatório e a perda da "superpreferencial", mas nenhuma delas realmente muda a situação dos nossos clientes.
O parcelamento é só para precatórios acima de 60 vezes 1.000 salários mínimos, isso significa precatórios acima de 60 milhões de reais.
A mudança feita no § 2º do art. 100 apenas insere no texto constitucional que a parcela superpreferencial deve ser paga por meio de precatório (e nunca RPV), ou seja, resolve a questão submetida a julgamento no tema 1.156/STF criada pela resolução n. 303/2019.