Recupere tempo para aposentar mais cedo

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Antes de o trabalhador começar o processo de recuperação do tempo de serviço que está irregular, deve avaliar se isso vai (de fato) trazer vantagem.

A inclusão de novos períodos trabalhados dentro do histórico de vida do trabalhador vai fazer com que sejam incluídos também novos salários-de-contribuição. É aí que mora o perigo.
Nem sempre a conquista de novos períodos de trabalho traz vantagens para o contribuinte.

O que pode acontecer quando o segurado recupera tempo de serviço do passado?

  1. Antecipar e reduzir o valor do benefício
  2. Antecipar e aumentar o valor do benefício
  3. Não conseguir o benefício

Quem pode pagar contribuições em atraso?

Todos os segurados que trabalharam como empregados ou por conta própria podem pagar as contribuições em atraso.

O que importa para a Previdência é a prova de que houve trabalho. Então o segurado facultativo, aquele desempregado, não pode pagar as contribuições em atraso, exceto nos últimos três meses (trimestral).

Vale a pena pagar contribuições em atraso para fins de aposentadoria?

Neste momento é necessário entender como os benefícios são calculados para não ter prejuízo.

Os salários-de-contribuição anteriores a julho/1994 não entram no cálculo da aposentadoria.

  • Quando o tempo de serviço a ser recuperado for anterior a julho/1994, não haverá influência na média salarial. Assim, vale a pena recuperar este tempo de serviço já que nenhuma contribuição será incluída no Período Base de Cálculo (PBC) do benefício.
  • Quando o tempo de serviço a ser recuperado for posterior julho/1994, as contribuições do período conquistado serão contabilizadas na apuração do valor do benefício. É aqui que está o perigo.

É preciso entender também que algumas contribuições pagas em atraso não surtirão o efeito desejado.

Efeito das contribuições pagas em atraso

A Lei n. 10.410/2020 e a Portaria n. 1.382/2021 estabeleceu diretrizes para tratar três situações:

  • contribuições em atraso do contribuinte individual e do segurado especial que recolhe facultativamente;
  • contribuições realizadas após o fato gerador de benefício; e
  • recolhimentos dos períodos de empregado doméstico.

Se o trabalhador for empregado

Será considerado o valor da remuneração anotado na Carteira de Trabalho, nos registros da empresa, no extrato analítico do FGTS, poderá ser considerado o valor da remuneração conforme o acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria ou em qualquer outro documento idôneo.

Poderá também ser considerado o valor da remuneração conforme o acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria ou em qualquer outro documento idôneo.

Caso o empregado não consiga comprovar o valor da remuneração no período de tempo de serviço resgatado, o INSS considerará o valor do salário mínimo.

Se for trabalhador por conta própria

Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir da competência abril de 2003 (MP nº 83, de 12/12/2002 convertida na Lei nº 10.666, de 08/05/2003).

As contribuições atrasadas a título de complementação serão válidas para todos os efeitos.
As contribuições atrasadas não valerão para fins de carência, exceto se efetuadas dentro do período da manutenção da qualidade de segurado (art. 3º da Portaria n. 1.382/2021).

As contribuições em atraso valerão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição desde que efetuadas antes do fato gerador do benefício, facultada a alteração da DER – Data da Entrada do Requerimento do Benefício.

Outra novidade trazida por essas normas (§ 6º do art. 9º) foi a da impossibilidade de utilização do tempo de contribuição em atraso relativa a período trabalhado antes de 13/11/2019 quando se pretender utilizá-lo para enquadramento nas regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição:

  1. Pedágio de 50%
  2. Pedágio de 100%

O valor mensal da contribuição que terá que fazer no período de trabalho comprovado não será baseado no salário que recebia na época do trabalho comprovado, nem o salário mínimo. Será a média salarial de 80% dos maiores salários desde julho/1994, corrigidos mês a mês, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nem superar o teto do INSS (art, 101, Instrução Normativa n. 128/2022).

A contribuição sobre esta média será de 20% com juros de 0,5% ao mês limitado a 50% e multa de 10%.
Caso o trabalhador não contribua, o tempo não será validado para fins de obtenção de benefícios previdenciários.

Se for Servidor Público

O valor mensal da contribuição será de 20% sobre o salário que atualmente recebe no Serviço Público, acrescido dos juros e multa.

Como se vê, não é uma tarefa fácil decidir se vale a pena recuperar tempo de serviço para fins previdenciários, mas superada esta questão, convencendo-se o trabalhador que o investimento lhe será favorável, vou explicar como obter êxito nesta empreitada.

Dá para recuperar tempo de serviço sem indenizar o INSS?

O Empregado e o Prestador de serviço, ainda que trabalhe por conta própria, que prestaram serviço para empresa que tinha a obrigação de descontar do empregado ou reter do prestador de serviço 11% da remuneração, podem recuperar o tempo de serviço sem ter que pagar nada.

Como fazer o processo para comprovar o trabalho irregular?

O processo para recuperação de tempo de serviço deve ser feito diretamente no INSS em âmbito administrativo e, caso haja indeferimento, o segurado pode recorrer na Justiça.

As contribuições em atraso podem diminuir o valor da aposentadoria?

Isso tem que ser analisado caso a caso. As contribuições em atraso são pagas de acordo com a média salarial, de modo que teoricamente não diminuiria.

Ocorre que depois da reforma da previdência não é possível excluir 20% dos menores salários e isso pode prejudicar o trabalhador, por outro lado, nas novas regras o tempo de contribuição aumenta a alíquota do benefício.

Quando as contribuições são anteriores a 1994, que não entra no cálculo do valor do benefício, jamais haverá prejuízo.

Hilário Bocchi Junior

Hilário Bocchi Junior

OAB/SP 90.916 – Advogado e Jornalista especialista em Previdência. Mestre em Direito Público. Palestrante e Autor de 5 livros sobre Aposentadoria. Apaixonado pela sua comunidade do YouTube.
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